Linha de Apoio à Economia COVID-19:
Empresas Exportadoras da Indústria e do Turismo
Beneficiários
- não eram consideradas como empresas em dificuldades a 31 de dezembro de 2019, resultando as dificuldades atuais do agravamento das condições económicas no seguimento da epidemia COVID-19;
- não apresentam incidentes não regularizados junto da Banca, do BPF ou de entidades participadas, à data da emissão de contratação;
- tenham, à data do financiamento, a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social ou no caso de dívidas vencidas após março de 2020, é garantido acesso ao financiamento, sob condição de adesão subsequente a plano prestacional;
- não sejam consideradas entidades com sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável (offshore), ou sociedades dominadas por entidades, incluindo estruturas fiduciárias de qualquer natureza, que tenham sede ou direção efetiva em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável;
- cumpram com um rácio de Intensidade das Exportações a 2019 de, pelo menos, 20%;
- cumpram com a obrigação de registo no Registo Central do Beneficiário Efetivo.
Como solicitar
- A empresa (ou empresário) deve contactar uma instituição de crédito aderente e apresentar o pedido de financiamento/ candidatura à Linha de Apoio.
- No momento da apresentação da operação à instituição de crédito a empresa deverá manifestar se tem interesse na conversão de parte do empréstimo em montante não reembolsável, devendo facultar os elementos para futura verificação da condição relativa à manutenção dos postos de trabalho entre outros documentos.
- Os pedidos de financiamento são analisados e decididos pela instituição de crédito, autonomamente, tendo em consideração a sua política de risco de crédito em vigor.
- A instituição de crédito consulta, no Portal eletrónico do Banco Português de Fomento (BPF), o plafond que a empresa tem disponível naquela data, à luz das regras subjacentes ao “cúmulo de operações”.
- No prazo de 15 dias, desde o carregamento do formulário da candidatura no portal BPF, a instituição de crédito comunicará ao BPF a contratação da operação.
- Em caso de recusa da operação, bastará à instituição de crédito dar conhecimento da sua decisão à empresa.
Principais Características da Linha
Operações Elegíveis
Operações destinadas exclusivamente ao financiamento de necessidades de tesouraria.
Âmbito geográfico
Empresas com atividade em /b>território nacional continental.
Montante Máximo de Financiamento
4 000 euros por posto de trabalho comprovados através da última folha de remunerações entregue à Segurança Social antes da contratação da operação com a banca.
Este montante máximo não poderá ainda exceder:
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- o dobro da massa salarial anual do beneficário(incluindo encargos sociais, os custos com o pessoal que trabalha nas instalações da empresa, mas que, formalmente, consta da folha de pagamentos de subcontratantes) em 2019 ou no último ano disponível. No caso de empresas criadas em ou após 1 de janeiro de 2019, o montante máximo do empréstimo não pode exceder a estimativa, devidamente documentada, da massa salarial anual dos dois primeiros anos de exploração; ou
- 25% do volume de negócios total do beneficário em 2019.
Prazo Global de Financiamento
Até 6 anos, após a contratação da operação.
Período de Carência
Até 12 meses de carência de capital, após a contratação da operação.
Garantia Autónoma
Prestada pelo Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM), deverá assegurar às instituições de crédito 90% do capital de cada um dos empréstimos garantidos com Micro e Pequenas Empresas e 80% do capital de cada um dos empréstimos garantidos com Médias Empresas, Small Mid Cap e Mid Cap, mas com um limite total de acionamento da garantia, ou seja, uma taxa de cobertura de incumprimento máxima, de 20% do montante global dos desembolsos verificados em cada momento.
Comissão de Garantia Mútua (limites máximos)
A comissão de garantia a cobrar, pelo FCGM às instituições de crédito, postecipadamente com cobrança anual, será calculada mensalmente sobre o valor dos saldos vivos garantidos e em dívida em cada momento do tempo, empréstimo a empréstimo, sendo que, para empréstimos superiores a 1 ano, a percentagem a aplicar será aumentada gradualmente ao longo da vigência da garantia aplicando-se a cada período temporal do empréstimo os termos e limites seguintes:
Micro, Pequenas e Médias empresas
Durante o primeiro ano da vigência da garantia – 0,25%
Durante o segundo e terceiro ano da vigência da garantia – 0,50%
Durante o quarto, quinto e sexto ano da vigência da garantia – 1,00%
Small Mid Cap e Mid Cap
Durante o primeiro ano da vigência da garantia – 0,30%
Durante o segundo e terceiro ano da vigência da garantia – 0,80%
Durante o quarto, quinto e sexto ano da vigência da garantia – 1,75%
Spread (limites máximos)
Os juros serão integralmente suportados pelo beneficiário e liquidados mensal e postecipadamente.
Por acordo entre a instituição de crédito e o beneficiário, será aplicada uma modalidade de taxa de juro fixa ou variável acrescida de um spread até aos seguintes limites máximos:
Spread bancário máximo
Empréstimos até 1 ano de maturidade – 1,25%
Empréstimos de 1 a 3 anos de maturidade – 1,50%
Empréstimos de 3 a 6 anos de maturidade – 1,85%
Conversão em valor não reembolsável
Uma parte do empréstimo poderá ser convertida em subvenção não reembolsável, tendo como limite 20% do valor do financiamento sendo a percentagem de conversão apurada nos seguintes termos:
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- Conversão de 20% do empréstimo em subvenção não reembolsável com a manutenção da totalidade dos postos de trabalho, face aos verificados na última folha de remuneração entregue à Segurança Social com detalhe de todos os trabalhadores antes da data da contratação da operação com a banca, durante pelo menos 12 meses a contar da data de contratação;
- No caso da não manutenção da totalidade dos postos de trabalho, nos termos do ponto anterior, a percentagem máxima de conversão do empréstimo em subvenção não reembolsável (20%) será reduzida na proporção correspondente à redução dos postos de trabalho, não havendo lugar a conversão caso a não manutenção de postos de trabalho seja superior a 30% face aos verificados na última folha de remuneração entregue à Segurança Social com detalhe de todos os trabalhadores antes da data da contratação da operação com a banca;
(*) Entende-se por “manutenção de postos de trabalho” a não cessação de contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, previstos, respetivamente, nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho.
Colaterais de Crédito
Para além da Garantia autónoma emitida pelo FCGM, não será exigido ao beneficário, pela instituição de crédito, qualquer tipo de aval ou garantia complementar (pessoal ou patrimonial).
Comissões, Encargos e Custos
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- As comissões de garantia que forem cobradas pelo FCGM à instituição de crédito, serão repercutidas ao beneficário;
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- As instituições de crédito poderão cobrar ao beneficário, postecipada ou antecipadamente no momento de desembolsos dos fundos uma comissão de gestão/acompanhamento anual de até 0,50% sobre o montante de financiamento em dívida;
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- As operações ao abrigo da presente linha de apoio ficarão isentas de outras comissões e taxas habitualmente praticadas pela instituição de crédito, sem prejuízo de serem suportados pelo beneficário todos os custos e encargos, associados à contratação das operações de crédito, designadamente os associados a impostos ou taxas, e outras despesas similares;
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- Nos financiamentos contratados na modalidade de taxa de juro fixa, a instituição de crédito poderá fazer repercutir no beneficário os custos em que incorram com a reversão da taxa fixa, quando ocorra
liquidação antecipada total ou parcial, ou quando o beneficário solicite a alteração de taxa fixa para taxa variável.
- Nos financiamentos contratados na modalidade de taxa de juro fixa, a instituição de crédito poderá fazer repercutir no beneficário os custos em que incorram com a reversão da taxa fixa, quando ocorra
Apoios Públicos/Regime Legal de Auxílios
Linha de Apoio implementada ao abrigo das decisões de autorização da Comissão Europeia, comunicadas em 4 de abril de 2020 e 22 de dezembro de 2020, no âmbito dos processos de notificação SA 56873(2020/N) e SA.59795(2020/N) e cumpre o disposto na Comunicação da Comissão C (2020) 1863 final referente ao “Temporary Framework for State aid measures to Support the economy in the current COVID 19 outbreak”, de 19 de março (OJ C 911, 20.3.2020), na sua redação atual.
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ANEXO I – Declaração BeneficiárioDOCX